quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Agente Americano!

John - AGENTE AMERICANO - MEMBRO

John cresceu idolatrando seu irmão mais velho, que havia sido morto na Guerra do Vietnã. Ele entrou para o serviço militar, mas sentiu que não queria ser um "herói" como seu irmão mais velho era. Walker então se submeteu ao processo Power Broker (Poder Quebrado) para competir na Universal Class Wrestling Federation (Federação Universal da Categoria de Luta Livre). No entanto, seu agente o conveceu de que ele deveria se tornar um herói.

Ele se tornou então o Super-Patriota, argumentando que ele representava os "verdadeiros ideais" da América e começou a desfamar publicamente o Capitão América. Três "Fortes Comandos Urbanos", companheiros da Federação, ajudaram-no a encenar ataques e intimidar os outros.

O Capitão América mais tarde abandonou sua identidade, devido à manipulação do Caveira Vermelha sobre a Comissão das Atividades Superhumanas. Walker então assumiu o papel do Capitão América, acalmando suas ideias. O homem que o serviu como Bucky se tornou Battlestar. E os outros dois BUCs tornaram-se Righ-Winger e Left-Winger.

Left-Winger e Right-Winger se juntaram ao grupo Watchdogs, e revelaram publicamente o nome de Walker e que ele havia matado seus pais. Walker depois de matar a maiora dos Watchdogs. Ele conseguiu capturar Left-Winger e Righ-Winger, e os amarrou em volta de explosivos prestes a detonar, que deixaram eles grevemente queimados e em estado de coma.

Certa vez ele até lutou contra o próprio Capitão América, e chamou a si mesmo de Capitão. Mas Walker foi detido por Rogers. Os dois então confrontaram o Caveira Vermelha, que tinha manipulado a Comissão. À luz destes acontecimentos, Walker foi considerado indigno do título de Capitão América, devido às suas ações.

Walker vestiu um dos membros da Comissão com sua roupa, que morreu, e então Waler retornou como o Agente Americano. Ele serviu nos Vingadores da Costa Oeste e na Força Tarefa. Trabalhando para sua antiga Comissão, ele entrou em conflito com outros heróis. Walker finalmente cortou seus laços com ela quando esta o colocou em um confronto contra o Máquina de Combate e Gavião Arqueiro.

Ele foi contratado por Edwin Cord para liderar o Júri contra os Thunderbolts. Enquanto trabalhava para a STARS, ele tropeçou em um plano de um terrível vilão de transformar a Terra em uma prisão galática.

Walker se juntou ao esquadrão dos novos Invasores atuando como Capitão América; na verdade ele pediu para ser chamado assim. Esses Invasores que conheciam o real Capitão América recusaram seu pedido. Ele afirmou que o mundo de hoje precisa de uma posição mais dura para combater o terrorismo. Juntamente com os Invasores ele confrontou Axis Mundi. Quando o Tocha Humana (Jim Hammond) morreu, a maioria da equipe se desfez.

Walker se favoreceu ao registro superhumano. Ele então foi assignado para ir ao Canadá como um oficial de ligação - uma série de vilões poderosos, incluindo o Homem Púrpura, que tentaram escapar do Canadá durante este ato.

Ele foi recrutado sem aviso por uma aparentemente recuperada Feiticeira Escarlate para um novo time dos Mighty Avengers. A Feiticeira Escarlate na verdade era o Loki disfarçado.Poderes

O Agente Americano possuí vários poderes físicos super humanos como resultado do soro do Poder Quebrado:

Força Sobre-humana: O Agente Americano possuí uma força super-humana e é capaz de erguer até dez toneladas.

Fôlego Sobre-humano: Os músculos do Agente Americano produzem muito menos fadiga do que os músculos de um ser humano comum. Ele pode exercer uma força física extrema durante horas, para então o cansaço começar a prejudicá-lo.

Agilidade Sobre-humana: A agilidade do Agente Americano e sua coordernação corporal são reforçadas à níveis que estão além de limites de um corpo humano comum.

Reflexos Sobre-humanos: O tempo de reação do Agente Americano é reforçado à níveis que estão além de limites de um corpo humano comum.

Durabilidade Sobre-humana: Os tecidos de seu corpo são um pouco mais duros e mais resistentes à lesões comuns. No entanto, ele não é invulnerável e pode ser prejudicado quase como um humano comum
.

Harley Quinn

Harleen Quinzel- HARLEY QUINN - MEMBRO

Uma psiquiatra do arkhan que caiu no amor com o Coringa, Um amor louco que a levou para uma vida no crime usando o codinome : Harley Quinn, Ex cúmplice do palhaço do crime agora faz parte da equipe “As rainhas do crime” Juntamente com a Hera venenosa e Mulher Gato!

Calunia e difamação!!

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
- detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena

terça-feira, 26 de outubro de 2010

BOCA DE URNA!



BOCA DE URNA. CRIME ELEITORAL.
ARTIGO 39, § 5º, INCISO III, DA LEI Nº 9.504/97. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO. Inexiste na legislação eleitoral fixação de sanção de natureza não-penal para a prática de boca de urna. Incabível aplicar, por analogia, a sanção prevista no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. A via processual eleita se revela inadequada à pretensão. Reconhecida a carência de ação, por falta de interesse de agir. Extinto o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

COMBATE AO RACISMO!

Combate ao racismo, ao Preconceito e à Discriminação Social

UM LONGO CAMINHO A PERCORRER

Introdução
 
 

NEGROS

 
Negros que escravizam
E vendem negros na África
Não são meus irmãos
 
Negros senhores na América
A serviço do capital
Não são meus irmãos
 
Negros opressores
Em qualquer parte do mundo
Não são meus irmãos
 
Só os negros oprimidos
Escravizados
Em luta por liberdade
São meus irmãos
 
Para estes tenho um poema
Grande como o Nilo.
 
Zumbi – um dos grandes líderes do Quilombo dos Palmares, que resistiu 100 anos (1595-1695) aos ataques da Coroa Portuguesa. O dia de sua morte, 20 de novembro, é consagrado pelo povo negro como o Dia da Consciência Negra. 

Francisco do Nascimento, - conhecido como o “Dragão do Mar”, liderou, no Ceará, o boicote de transporte de escravos do cais para as províncias do sul. Esse boicote fez precipitar a abolição dos escravos naquele Estado, que ocorreu em 1887. Francisco do Nascimento passou a ser cultuado como herói por toda a imprensa abolicionista.

 
 

Apresentação 

Este trabalho tem como finalidade auxiliar no combate ao racismo, ao preconceito e à discriminação racial, presentes no nosso cotidiano. Embora sejam assuntos deixados de lado pela maioria da nossa sociedade e encobertos pela falsa “democracia racial”, o racismo, que prende-se à idéia da existência da raças “superiores” e raças “inferiores”, o preconceito racial, que é o conceito prévio com relação a uma determinada raça e; a discriminação racial, são práticas que devem ser combatidas. O combate a essas atitudes estão regulamentadas através da Constituição e de leis específicas que precisam ser divulgadas, e mais que isso, colocadas em funcionamento para que possamos erradicar, de uma vez por todas, uma das maiores injustiças sociais do nosso país. Salientamos, no entanto, que a existência e a aplicação das leis não são suficientes para que os objetivos acima citados sejam alcançados. É necessário consciência e solidariedade. Consciência para se ter a clara compreensão do racismo como uma forma desumana e cruel contra uma determinada raça e banirmos a falsa idéia da existência de raças “superiores” e “inferiores”. Solidariedade para perceber que a discriminação racial, quando atinge a pessoa negra, por extensão, não só atinge todo povo negro, mas também todo ser humano, independente da cor ou raça.
No processo de luta contra o racismo é da maior importância construirmos uma identidade afro-brasileira. Não para desbancar a idéia de brasilidade, mas para que, a partir dessa construção, os negros possam exercer, de forma plena, sua cidadania e lutar contra o racismo.
Mostrar que é impossível a construção da cidadania do povo negro nos limites da sociedade atual e que o combate ao racismo é importante, seja na construção de um modelo de desenvolvimento para o Brasil e para as nossas cidades, como, para pensarmos uma sociedade mais justa e igualitária.
 
 

Introdução

 
A Constituição Federal do Brasil de 1988, tornou crime o racismo; a discriminação e a prática de atos de preconceito racial de qualquer natureza. Em razão disso, estamos publicando o que diz nossa Constituição, juntamente com leis que complementam e regulamentam os crimes citados, no sentido de levar ao conhecimento de todos(as) que se sentirem atingidos(as), instrumentos que possibilitem a g?? arantia dos seus direitos de cidadão(ã). Como também aqueles(as) que se sensibilizem com a questão e tenham o firme propósito de lutar pela justiça e a igualdade social no nosso país.
No sentido de procurar esclarecer a tremenda desigualdade social em nosso país com relação a questão racial, colocamos alguns dados que desmistificam a falsa idéia da “democracia racial” no nosso país, como por exemplo: o rendimento médio dos homens brancos no Brasil é quase duas vezes e meia maior que o de homens negros e quase quatro vezes mais que as mulheres negras, segundo dados do IBGE, a partir de informações do PNAD – Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílios. O desemprego alarmante do nosso país atinge com maior incidência, a população negra, de acordo com dados coletados nas principais regiões metropolitanas do país (1998), conforme tabela abaixo:
 

Desemprego por raça, segundo sexo em %

 
              Negros                        Brancos
              Mulh.   Hom.                        Mulh.   Hom.
Belo Horizonte                        20,5     15,8                        16,8     11,5
Distrito Federal                        22,4     18,9                        21,0     14,2
Porto Alegre                        22,7     19,2                        18,1     13,1
Recife                        26,3     20,5                        22,6     16,2
Salvador                        27,6     24,0                        20,3     15,2
São Paulo                        25,0     20,9                        19,2     13,8
Fonte: DIEESE/SEADE, 1998
 
Os homens brancos ganham em média quase duas vezes e meia (142,2%) a mais do que os homens negros e quatro vezes (295%) mais que as mulheres negras.
 
Homens brancos                        6,3 Salários mínimos
Mulheres brancas      &nb?? sp;                 3,6 Salários mínimos
Homens negros                        2,9 Salários mínimos
Mulheres negras                        1,7 Salários mínimos
Fonte: O Estado de São Paulo (03.07.94); Folha de São Paulo (08.04.95); Mapa do Mercado de Trabalho no Brasil – IBGE, a partir da PNAD (1990).
 

O movimento de afirmação e valorização do ser negro, a consciência da negritude, desempenha papel importante na busca de identidade de um povo que sofreu e sofre diversos estigmas.

 
Na educação, além da população negra enfrentar os problemas de racismo, convive com dados cruéis, como: o analfabetismo no Brasil é em torno de 19%, enquanto na raça negra é de 40%. No nível de escolaridade, mostramos ?? abaixo uma tabela para exemplificar a situação entre negros, pardos e brancos.
 
Escolaridade segundo a cor:
 

Até o primeiro grau

Negros                        71%
Pardos                        65%
Brancos                        57%
 

Até o segundo grau

Negros                        24%
Pardos                        29%
Brancos                        30%
 

Curso superior

Negros                        04%
Pardos                        06%
Brancos                        13%
 
Fonte: IBGE (publicado na Folha de S. Paulo, em 19.03.95).
 
Na saúde, citando apenas em relação à criança, a diferença entre as taxas de mortalidade infantil vêm crescendo desde 1980, chegando, hoje, a uma situação em que até os 5 anos as crianças negras e pardas têm 67% mais chances, de morrer do que uma criança branca, segundo dados do IBGE, publicados na Folha de São Paulo, no dia 16.11.97.
Esses dados já são o bastante para provar o falso discurso oficial da “democracia racial” em nosso país, nos mostrando claramente que para alcançarmos uma verdadeira democracia temos que, antes de tudo, eliminarmos essas e outras perversas desigualdades sociais e econômicas que atinge massiçamente a população negra, que, em sua grande maioria, vive dentro da grande massa de desassistidos de nosso país.

 

Ciência e letras

Não são para ti,
Pretinha da Costa
Não é gente aqui.
 
Desculpe, meu caro amigo,
Eu nada te posso dar
Na terra que rege o branco
Nos privam té de pensar!
 
Em: Trovas Burlescas, de Luiz Gama.
 

O que diz alguns dispositivos constitucionais que garantem direitos fundamentais
 
Artigo 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;
III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação;
 
Dispositivos do artigo 5º, que vedam a prática de discriminação e racismo sob qualquer forma.
 
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
 
Uma legislação anti-racista tem como objetivo afro-brasileiro de qualquer lesão aos seus direitos, principalmente em razão da discriminação da separação pelas partes, é responsávelpela diferenciação de tratamento, constituindo-se um ato antijurídico em si.
 
 
Lei n.º 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (Lei Caó)
 
Comentário: Esta lei é a principal arma do cidadão(ã) na luta pela punição dos crimes decorrentes do racismo, preconceito e discriminação racial em nosso país. Para a sua aplicabilidade, é necessário o seu total conhecimento, para podermos agir conscientemente contra os males citados. E importante saber que a referida lei foi corrigida pela Lei 9.459 de 13/05/1997, que modificou os artigos 1º e 20º da Lei acima citada, revogou o artigo 1º da Lei 8.081 e a Lei 8.082 de 03/06/1994. introduziu no Artigo 140 do Código Penal o parágrafo terceiro, tipificando a injúria com utilização de elementos relacionados a raça, cor, etnia, religião ou origem, e determinando as penas de todos os crimes referidos.
 
ARTIGO 1º
Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
 
ARTIGO 2º (vetado)
 
ARTIGO 3º
Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
 
ARTIGO 4º
Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
 
ARTIGO 5º
Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
 
ARTIGO 6º
Recusar, negar, ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público de qualquer grau.
Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
 
Parágrafo único Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
 
ARTIGO 7º
Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
 
ARTIGO 8º
Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes, aberto ao público.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
 
ARTIGO 9º
Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
 
ARTIGO 10º
Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, bares, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
 
ARTIGO 11
Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
 
ARTIGO 12
Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcos, ônibus, trens, metrô, ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
 
ARTIGO 13
Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
 
ARTIGO 14
Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar ou social.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
 
ARTIGO 15 (vetado)
 
ARTIGO 16
Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses.
ARTIGO 17 (vetado)
ARTIGO 18
Os efeitos de que tratam os art. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
 
ARTIGO 19 (vetado)
 
ARTIGO 20
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Acrescentado pela Lei 9.459, de 13 de maio de 1997.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Parágrafo 1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena:            reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Parágrafo 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza.
Pena:            reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Parágrafo 3º - No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar que seja ouvido o Ministério Público, ou que, a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cassação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
Parágrafo 4º - Na hipótese do Parágrafo 2º, constitui efeito de condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
 

ARTIGO 140

Injuriar alguém, ofendendo-me a dignidade ou decoro.
Pena: detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo 3º - Se a injúria consiste da utilização de elementos relacionados traça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
 
 

COMO PROCEDER EM CASOS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL

 
Preste queixa em uma Delegacia de Policia ou através de Ministério Público ou em outros órgãos destinados à questão, munido(a) de 2 (duas) testemunhas (anote nomes, endereços, telefones).
Procure preservar todos os detalhes do caso, para facilitar os procedimentos legais.
Entre em contato com entidades ligadas ao Movimento Negro ou que defendam os Direitos Humanos, para obter apoio e orientações jurídicas e policiais.
Faça denúncia através dos meios de comunicação.
Se a atitude criminosa não for contra você, preste toda solidariedade possível à pessoa discriminada.
Importante:    Faça a denúncia mesmo que não tenha testemunhas. Garanta seus direitos.
 

ATITUDES IMPORTANTES QUE DEVEM SER TOMADAS

 
Não se intimide diante dos crimes de discriminação, pois isso incentiva aqueles(as) que apostam na impunidade.
Não aceite nem estimule atitudes que procuram demonstrar que todo(a) negro(a) é um ser inferior (apelidos, piadas, etc.).
Procure fazer os(as) negros(as) se conscientizarem dasua condição de igualdade como ser humano em todos os sentidos.
Procurar conscientizar a todos(as) que a luta contra a discriminação racial é de toda a sociedade e não só da raça negra.
Faça ou estimule reflexões sobre a discriminação racial e seus efeitos em qualquer ambiente, principalmente na escola.
Discutir e colocar a importância do povo negro na construção do nosso país.
 
Engajar-se nos Movimentos Contra a Discriminação de toda natureza, para ajudar no combate contra essa chaga social e no caminho de uma sociedade mais justa e igualitária.
Por fim, esperamos que o nosso trabalho contribua para o alcance pleno dos direitos de todos(as) aqueles(as) que sofrerem atos de racismo, preconceito ou discriminação racial, como também, para que sirva de instrumento de orientação e discussão na sociedade, impulsionando cada vez mais a busca de uma convivência digna e justa entre todas as raças.
 

Preconceito e Rascismo!!

http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/discrim/combate_racismo.html

VAMOS LUTAR JUNTOS!!!

Preconceito Ou Discriminação

Situação legal no Brasil
O direito ao trabalho vem definido na Constituição Federal como um direito social, sendo proibido qualquer tipo de discriminação que tenha por objetivo reduzir ou limitar as oportunidades de acesso e manutenção do emprego.
A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por fim alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego ou profissão. Exclui aquelas diferenças ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego.
Há duas formas de discriminar: a primeira, visível, reprovável de imediato e a segunda, indireta, que diz respeito a prática de atos aparentemente neutros, mas que produzem efeitos diversos sobre determinados grupos.
A discriminação pode se dar por sexo, idade, cor,ou racismo estado civil, religião, ou por ser a pessoa, portadora de algum tipo de deficiência. Pode ocorrer ainda, simplesmente porque o empregado propôs uma ação reclamatória, contra um ex-patrão ou porque participou de uma greve. Discrimina-se, ainda, por doença, orientação sexual, aparência, e por uma série de outros motivos, que nada têm a ver com os requisitos necessários ao efetivo desempenho da função oferecida. O ato discriminatório pode estar consubstanciado, também, na exigência de certidões pessoais ou de exames médicos dos candidatos a emprego.
A legislação brasileira considera crime o ato discriminatório, como se depreende das leis 7.853/89 (pessoa portadora de deficiência), 9.029/95 (origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade e sexo) e 7.716/89 (raça ou cor).
O Ministério Público do Trabalho do Brasil, no desempenho de suas atribuições institucionais tem se dedicado a reprimir toda e qualquer forma de discriminação que limite o acesso ou a manutenção de postos de trabalho. Essa importante função é exercida preventiva e repressivamente, através de procedimentos investigatórios e inquéritos civis públicos, que podem acarretar tanto a assinatura de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em que o denunciado se compromete anão mais praticar aquele ato tido como discriminatório, como a propositura de Ações Civis. Atua também perante os Tribunais, emitindo pareceres circunstanciados, ou na qualidade de custus legis, na defesa de interesse de menores e incapazes, submetidos a discriminação.

[editar] Discriminação vs. preconceito

Na esfera do direito, a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas formas de Discriminação Racial, de 1966, em seu artigo 1º, conceitua discriminação como sendo: “Qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor descendência ou origem nacional ou étnica que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, económico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública.”
Deve-se destacar que os termos discriminação e preconceito não se confundem, apesar de que a discriminação tenha muitas vezes sua origem no simples preconceito.[1]
Ivair Augusto Alves dos Santos afirma que o preconceito não pode ser tomado como sinónimo de discriminação, pois esta é fruto daquele, ou seja, a discriminação pode ser provocada e motivada por preconceito. Diz ainda que: Discriminação é um conceito mais amplo e dinâmico do que o preconceito. Ambos têm agentes diversos: a discriminação pode ser provocada por indivíduos e por instituições e o preconceito, só pelo indivíduo. A discriminação possibilita que o enfoque seja do agente discriminador para o objecto da discriminação. Enquanto o preconceito é avaliado sob o ponto de vista do portador, a discriminação pode ser analisada sob a óptica do receptor.

AMEAÇAS

O CRIME DE AMEAÇA

O crime em tela consubstancia-se pelo fato do agente intimidar outra pessoa por meio de gestos, escritos ou palavras.

Todavia, há de se observar que a ameaça deve prever mal injusto e grave, no sentido de jurar, prometer algo nocivo:

O artigo 147 do Código Penal conceitua o crime de ameaça da seguinte maneira:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:


Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


 O tipo penal objetiva proteger a tranqüilidade e a paz de todos.

 Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa pode ser agente do crime de ameaça, no entanto, o sujeito passivo deve ser dotado de compreensão para interpretar o gesto ameaçador, assim, o louco, por exemplo, não pode ser sujeito passivo de tal crime.

 Ameaçar significa anunciar com antecedência, predizer. Então, neste caso, o agente deve pré anunciar ao sujeito passivo que exercerá contra ele um mal injusto e grave que se constitua em determinado dano, como físico ou econômico. Desta feita, por óbvio, não haverá delito se a ameaça alicerçar-se em motivo justo.


 A doutrina é divergente quanto ao requisito relativo ao tempo, ou seja, parte dos doutrinadores entendem que a ameaça apenas irá se tipificar caso preveja “mal futuro”, no entanto, outra corrente doutrinária entende que para o enquadramento do crime, basta o “mal iminente”, no sentido do mal injusto se consolidar no momento seguinte ao da ameaça.


 A ameaça pode ser proferida diretamente ao sujeito passivo; pode ser feita por meio de terceira pessoa, ou pode impor condições.


 O crime de ameaça é formal. Aqui o que o agente deseja é intimidar sua vítima, mas para consumar-se não é necessário que o sujeito passivo se sinta ameaçado. Nesse contexto, basta que o agente haja com uma verdade tamanha, capaz de realmente assustar a vítima.


 O tipo penal comporta tentativa apenas no que diz respeito a ameaça na modalidade escrita, quando, por exemplo, o agente consegue interceptar uma carta com tom ameaçador, antes que chegue ao conhecimento do sujeito passivo.
 A consumação se dará no momento em que a vítima passa a conhecer a ameaça, sendo desnecessário que essa se sinta ameaçada.

 Para sua caracterização é essencial que exista o dolo consciente de amedrontar o outro.   
 Outrossim, vale esclarecer que se a ameaça for contra o Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF, constituirá crime contra a Segurança Nacional.  
 Apenas a título de curiosidade, vale mencionar que o STF já se pronunciou a respeito da matéria e entende que o delito apenas será reconhecido como crime de ameaça quando houver ânimo calmo e refletido, o que nos faz deduzir que para o STF, o delito não se tipifica se for a ameaça proferida em um momento de raiva, e normalmente é o que ocorre.

 De outra volta, importante dizer que com base na jurisprudência mais atual, o embriagado não comete o crime de ameaça, pois lhe falta o ânimo calmo e refletido.


 A ação penal será pública condicionada a representação.

sábado, 23 de outubro de 2010

FUNDADORES DA ALIANÇA

Canario Negro

Arqueiro Verde

Robin Vermelho
GRAVEM NOSSOS NOMES

SAFERNET BRASIL - DENUNCIA.

DENUNCIE AQUI!!

http://www.safernet.org.br/site/

O QUE É PEDOFILIA?

A pedofilia, atualmente, é definida simultaneamente como doença, distúrbio psicológico e desvio sexual (ou parafilia) pela Organização Mundial de Saúde. Nos manuais de classificação dos transtornos mentais e de comportamento encontramos essa categoria diagnóstica.

Caracteriza-se pela atração sexual de adultos ou adolescentes por crianças. O simples desejo sexual, independente da realização do ato sexual , já caracteriza a pedofilia. Não é preciso, portanto que ocorram relações sexuais para haver pedofilia.O fato de ser considerada um transtorno, não reduz a necessidade de campanhas de esclarecimento visando a proteção de nossas crianças e adolescentes e nem tira a responsabilidade do pedófilo pela transgressão das barreiras geracionais.
Existe crime de pedofilia? Não existe um crime intitulado “pedofilia” na legislação brasileira. As conseqüências do comportamento de um pedófilo é que podem ser consideradas crime.

Quais os crimes mais cometidos por pedófilos?
  • Atentado violento ao pudor
    Prática de atos libidinosos cometidos mediante violência ou grave ameaça. São considerados atos libidinosos aqueles que impliquem em contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios, com o ânus, ou a manipulação erótica destes órgãos com a mão ou dedo. Também atos que impliquem na introdução do pênis no ânus, no contato do pênis com o seio ou na masturbação mútua.
  • Estupro
    Constranger criança ou adolescente à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça.
  • Pornografia Infantil
    Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças e pré-adolescentes.
Atenção: Só existe pedofilia quando esses crimes forem praticados contra menores de 14 anos.

MULHER MARAVILHA

PRINCESA DIANA - MULHER MARAVILHA-MEMBRO
A Ilha Paraíso era habitada pelas antigas amazonas da mitologia, e não havia homens na ilha. A Mulher-Maravilha veio ao mundo na Ilha Paraíso como uma estátua de menina criada por Hipólita, rainha das amazonas. Tão apaixonada por sua escultura, a rainha pediu aos deuses que dessem vida a figura, e foi atendida (semelhante ao mito grego de Pigmaleão). Recebeu o nome de Diana. Junto com a vida, os deuses também deram várias habilidades a garotinha, que já em tenra idade era forte capaz de arrancar uma árvore a mãos nuas e correr mais que uma gazela. Quando Diana estava adulta, Steve Trevor, piloto da Força Aérea americana colidiu com seu avião na Ilha Paraíso. A Rainha Hipólita decretou que a amazona que vencesse diversas provas entre elas teria a incumbência de levar Steve de volta aos EUA, e se tornaria uma campeã em nome das amazonas em território americano. Proibida de participar por sua mãe, Diana se disfarçou e ganhou o contesto, que incluía lutas armadas sobre kangoos (espécies de canguru nativos da Ilha Paraíso), competição de corrida, e aparar balas com seus braceletes. A Mulher-Maravilha adotou a identidade secreta de Diana Prince, uma enfermeira da Força Aérea americana. Era apaixonada por Steve Trevor.

LANTERNA - VERDE

HAL JORDAN - LANTERNA VERDE MEMBRO Quando um Lanterna Verde moribundo, Abin Sur, caiu na Terra, ele pediu que o seu anel procurasse uma pessoa honrada e sem medo para ser o seu sucessor: a pessoa escolhida foi Hal Jordan, um piloto de testes da Aviação Ferris, cuja proprietária era também a sua namorada Carol Ferris. Como o Lanterna Verde do setor 2814, o da Terra, Hal Jordan fundou a Liga da Justiça, junto com a Canário Negro, o Aquaman, Caçador de Marte e The Flash. Ele foi treinado a manejar seu anel inicialmente por Kilowog com quem aprendeu o básico de ser um Lanterna Verde e em seguida por Sinestro, onde teve um treino mais avançado. Na época, Sinestro ainda era um membro respeitado da Tropa dos Lanternas Verdes. Hal Jordan se tornou um dos maiores Lanternas Verdes e enfrentou diversos vilões, como O Tatuado, O Sonar, O Mão-Negra, O Áureo, Safira Estrela e o próprio Sinestro.

ORKUT - NOSSA COMUNIDADE - LOCAL DOS MEMBROS

Nossa comunidade, Tambem Local de Inscrição dos ALIADOS,
http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=107455794

Jonathan Storm - Tocha Humana

Tocha Humana - MEMBRO


Sua mutação foi ativada, após sofrer as consequências de raios cósmicos durante uma viagem espacial. Mas, que tipo de poder adiquiriu? podendo converter o seu corpo completamente em chamas. Ou seja, pirocinese. Seus demais companheiros, também ganharam poderes. Então, decidiram usar esses dons para o bem da humanidade. Então, dai em diante, adotou o codinome de Tocha Humana . "
Como membro mais jovem do recém-formado Quarteto Fantástico, Johnny mostrava-se o mais impetuoso do grupo, com um comportamento às vezes fútil ou mesmo infantil. Muitas vezes isso se demonstra nas brincadeiras que faz, geralmente tendo o Coisa como vítima. Seu comportamento começou a melhorar quando já na década de 80 se apaixonou por Alicia Masters, com quem acabou se casando. Isto tornou a convivência com o Coisa quase impossível. A solução foi o Tocha descobrir que ela não era a verdadeira Alicia, mas uma impostora.

Canário Negro

CANÁRIO NEGRO - DINA - MEMBRO

A garota cresceu rodeada pelos amigos ex-SJA de sua mãe e, para ela, eles eram seus tios e tias. Conforme Dinah foi crescendo, ela sentiu uma vontade muito grande de tornar-se uma heroína uniformizada, assim como sua mãe, “tios” e “tias” tinham sido no passado. Ao invés de encorajar Dinah, sua mãe tentava desencorajá-la, afirmando que o mundo tinha se tornado mais sombrio e muito mais perigoso do que era na época em que ela combatia o crime. Dinah, entretanto, nasceu com algo que a mãe dela nunca teve: um poderoso grito sônico, capaz de estilhaçar objetos. Mais tarde, descobriu-se que esse poder era oriundo do meta-gene que Dinah possuía. Especulava-se que esse meta-gene poderia seria resultante de toda a exposição a energias místicas que a mãe de Dinah esteve exposta em todos os seus anos na SJA.
A partir daí, a jovem Dinah passou a procurar por diversos lutadores que pudessem treiná-la, incluindo um de seus “tios”, Ted Grant, mais conhecido como Pantera. Os anos da treinamento e intensa dedicação foram recompensados quando Dinah assumiu o manto de heroina e se tornou a segunda Canário Negro, mesmo contra a vontade de sua mãe, a princípio. Logo depois que começou a atuar, Dinah batizou seu grito como “Grito do Canário”. A nova Canário Negro teve um papel importante na Era de Prata dos heróis, atuando, assim como sua mãe, em Gotham City.
A segunda Canário Negro também foi membro fundador da Liga da Justiça Pós-Crise (substituindo a Mulher Maravilha em suas aparições na Era de Prata). Pouco tempo depois que a Liga foi criada, ela conheceu oArqueiro Verde I, e apesar da grande diferença de idade, eles tiveram um relacionamento, em pouco tempo. Ela fez parte da Liga da Justiça por seis anos, antes do grupo ser dissolvido. Isso aconteceu na época em que a mãe de Dinah morreu devido a um envenenamento pela radiação a qual ela foi exposta, anos antes, na luta contra Aquarius. Esse acontecimento afetou Dinah profundamente e a levou a crer que seu tempo na LJA havia acabado.
Ela e o Arqueiro Verde mudaram-se para Seatlle depois do fim da LJA. Durante esse período, Canário Negro falhou em uma operação para terminar com um círculo de tráfico. Seqüestrada, Canário foi torturada antes que seu companheiro a resgatasse. Essa experiência deixou Dinah traumatizada física e mentalmente. Além de perder temporariamente sua capacidade de usar o Grito, Dinah também perdeu sua capacidade de ter filhos. Apesar disso, ela perseverou e mesmo sem o seu grito, continuou combatendo o crime,

Arqueiro Verde

OLIVER QUEEN - GREEW ARROW - MEMBRO


Embora os jornais chamassem Oliver Queen de milionário industrial, "mauricinho entediado" provavelmente seria mais preciso. Nascido em berço de ouro, Queen nunca precisou trabalhar, até pagar caro por isso. Certa noite, bêbado, ele caiu de um iate no mar e se viu preso numa ilha deserta próximo a Costa da Califórnia.
Oliver conseguiu se alimentar após fazer um conjunto rústico de arco e flechas. Saber usar o arco se tornou uma questão de sobrevivência durante os três meses seguintes, e ele finalmente descobriu o que era viver sem os confortos da riqueza. A salvação veio quando um grupo de plantadores de maconha desembarcou na ilha para fazer a colheita. Queen os pegou de surpresa, tomou o barco dos traficantes e os entregou à Guarda Costeira. Embora tenha se mantido anônimo, a imprensa local publicou a história e o chamou de Robin Hood moderno.
Por ironia, assim que Queen anunciou que estava são e salvo, sua reapresentação à alta sociedade foi num baile de máscaras beneficente, aonde ele compareceu disfarçado de Robin Hood. Mas, após os meses na ilha, Oliver havia passado a enxergar a vida de forma diferente. Ele não tinha mais paciência para as futilidades e fofocas dos ricos ociosos. Assim, quando um assaltante apareceu na festa, o mascarado Queen assumiu o controle da situação e, armado apenas com suas flechas falsas e a habilidade que desenvolveu na ilha, deteve o ladrão.
Esse ato heróico foi perigoso, porém estimulante. Mais divertido do que qualquer coisa que ele tivesse feito em anos. Sem querer, Queen havia encontrado uma maneira de praticar e defender a ética em que acreditava. Já possuía até mesmo um alter ego pronto: o assaltante preso na festa repetira incansavelmente para a imprensa que um "arqueiro verde grandalhão" o havia dominado, levando os jornais locais a cunhar o nome "Arqueiro Verde".
Pouco após iniciar sua carreira de combate ao crime, Oliver adotou um jovem chamado Roy Harper, que se tornou seu auxiliar mascarado, Ricardito, atual Arsenal. Durante algum tempo, o Arqueiro Verde também foi membro da Liga da Justiça da América e fez um tremendo sucesso como herói mascarado.